Conversa com Thomaz

Brasil mantém tratamento discriminatório a cidadão venezuelano

Mary Andrade, advogada, representante MATI no Amazonas

Brasil ganha presidência do alto comissariado das nações unidas
para refugiados como reconhecimento
pela “operação acolhida”, mas confere tratamento
discriminatório para migrantes venezuelanos durante a
pandemia.

Mary Jane Faraco de A. Lopes*

No dia 09.10.2020, o Brasil foi eleito para presidir o comitê executivo da ACNUR, o alto comissariado das Nações Unidas para refugiados 2020-2021, com a escolha da diplomata Maria de Nazareth Azevedo, embaixadora do Brasil em Genebra, pelo bloco de países latino-americanos. O fato levou o governo brasileiro, através de seu chanceler Ernesto Araújo, a festejar “a conquista”, que se deveu, essencialmente, às ações executadas através da “operação acolhida” nos estados de Roraima e Amazonas e que está voltada aos cidadãos venezuelanos que saem de seu país, mergulhado em grave crise política, econômica e social.

No entanto, diversamente do sustentado pela propaganda oficial, na verdade, o Brasil adota uma posição diametralmente oposta às expectativas dos cidadãos venezuelanos que pretendem entrar em nosso país por via terrestre ou aquaviária, pois, não bastasse tal pretensão ocorrer nos momentos mais dramáticos de suas vidas, ainda é combinada com a pandemia do novo Coronavírus, sabidamente, a mais grave crise sanitária mundial dos último cem anos.

Ninguém certamente questiona a legitimidade e o direito do Brasil restringir a entrada de estrangeiros em solo brasileiro por questões de saúde pública, como vem fazendo desde o mês de março do ano corrente, através das Portarias Ministeriais conjuntas de nºs. 01, 204, 255, 340, 356, 419, 456, 470 e 518-2020, esta última com vigência até 12.12.2020, mas o que não se afigura compreensível e aceitável é a exclusão dos cidadãos venezuelanos das exceções permissivas de entrada no país dirigidas a outros nacionais, constantes das alíneas “a” e “c” do inciso V, do caput do art. 3º da Portaria 518/2020, que permite a entrada de estrangeiros que sejam “cônjuge, companheiro, filho, pai ou curador de brasileiro” ou “portador de registro Nacional Migratório”1 , a partir da exclusão textual dos imigrantes provenientes da República Bolivariana da Venezuela, na forma do § 4º, do inciso VI, do art. 3º da última portaria retrocitada2 , sem contar a discriminação censitária desfavorável a todos aqueles que não possuem recursos para arcar com o pagamento de um transporte aéreo.

Dito de outra forma, o governo brasileiro, não satisfeito em discriminar negativamente os nacionais de um país específico, também estabeleceu uma dupla discriminação entre os próprios venezuelanos em razão da sua condição econômica e social, visto que os mais abastados podem adentrar no Brasil via transporte aéreo, por conseguinte, estão automaticamente dispensados de enfrentar os impedimentos/constrangimentos previstos aos seus conterrâneos mais pobres e mais vulneráveis, exatamente aqueles que merecem mais acolhimento e solidariedade.

Dessa forma, ainda que o Brasil apregoe que sua eleição para presidir o alto comissariado das Nações Unidas para refugiados reflita o reconhecimento internacional pelo engajamento brasileiro no campo humanitário com a “operação acolhida”, o tratamento discriminatório oferecido aos refugiados venezuelanos durante a pandemia representa não somente uma contradição, mas também uma afronta às leis migratórias e aos pactos internacionais de direitos humanos firmados por este país, criando um constrangimento à ONU e aos países que o escolheram para presidir o comitê executivo da ACNUR, o alto comissariado das Nações Unidas para refugiados no lapso 2020-2021.

*A autora é advogada, Coord. Regional do MATI-Movimento da Advocacia Trabalhistas Independente, voluntária e defensora da causa dos refugiados
venezuelanos na cidade de Manaus-Am.

________________

1. Art. 3º As restrições de que trata esta Portaria não se aplicam ao:
V – Estrangeiro:
a) cônjuge, companheiro, filho, pai ou curador de brasileiro;

c) portador de Registro Nacional Migratório;

2.§ 4º Nas hipóteses de entrada no País por rodovias, por outros meios
terrestres ou por transporte aquaviário, as exceções de que tratam o inciso II e as
alíneas “a” e “c” do inciso V do caput não se aplicam a estrangeiros provenientes da
República Bolivariana da Venezuela.

Imagem: Mary Andrade / Arquivo pessoal

4 Comments

  • Yenifert Lourdes

    Obrigada Seu Thomaz, Deus abençoe vc, esse artigo expressa exatamente o que eu sinto neste momento respeito dessa situação aí, e estou com certeza de que não sou a única venezuelana no Brasil que sente a mesma coisa…

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