Conversa com Thomaz

Os ensinamentos do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas

*Augusto Bernardo Cecílio

Peço permissão ao TRE-AM para publicar partes da excelente Cartilha da Propaganda Eleitoral 2024, tão bem atualizada e formatada, que demonstra a preocupação do Tribunal para fazer chegar à população e aos envolvidos informações úteis, numa época em que as pessoas já não pesquisam a fundo o que mais interessa à sociedade.

Como escreveu no Prefácio da obra o Desembargador João Simões, “uma ferramenta essencial para orientar e assegurar a conformidade com as normas eleitorais que regerão as eleições municipais deste ano”.  “Esta publicação visa esclarecer as regras e as diretrizes para a propaganda eleitoral, promovendo a transparência e a integridade do processo democrático. Vivemos um momento em que a informação desempenha um papel crucial na formação da opinião pública e na condução dos processos eleitorais”.

O avanço tecnológico, especialmente o uso de inteligência artificial e a proliferação das redes sociais, trouxe novas possibilidades e desafios para a propaganda eleitoral. Por isso, a cartilha aborda com precisão as questões relativas à desinformação, à manipulação de conteúdo e ao uso responsável das tecnologias digitais. Vejamos a seguir:

A utilização, na propaganda eleitoral, de qualquer modalidade de conteúdo, inclusive veiculado por terceiros, pressupõe que a candidata, o candidato, o partido, a federação ou a coligação tenha verificado a presença de elementos que permitam concluir, com razoável segurança, pela fidedignidade da informação, sujeitando-se as pessoas responsáveis ao disposto no art. 58 da Lei nº 9.504/1997, sem prejuízo de eventual responsabilidade penal.

A utilização na propaganda eleitoral, em qualquer modalidade, de conteúdo sintético multimídia gerado por meio de inteligência artificial para criar, substituir, omitir, mesclar ou alterar a velocidade ou sobrepor imagens ou sons impõe ao responsável pela propaganda o dever de informar, de modo explícito, destacado e acessível que o conteúdo foi fabricado ou manipulado e a tecnologia utilizada.

É proibida a utilização, na propaganda eleitoral, qualquer que seja sua forma ou modalidade, de conteúdo fabricado ou manipulado para difundir fatos notoriamente inverídicos ou descontextualizados com potencial para causar danos ao equilíbrio do pleito ou à integridade do processo eleitoral.

É proibido o uso, para prejudicar ou para favorecer candidatura, de conteúdo sintético em formato de áudio, vídeo ou combinação de ambos, que tenha sido gerado ou manipulado digitalmente, ainda que mediante autorização, para criar, substituir ou alterar imagem ou voz de pessoa viva, falecida ou fictícia (deep fake).

 O descumprimento configura abuso do poder político e uso indevido dos meios de comunicação social, acarretando a cassação do registro ou do mandato, e impõe apuração das responsabilidades nos termos do § 1º do art. 323 do Código Eleitoral, sem prejuízo de aplicação de outras medidas cabíveis quanto à irregularidade da propaganda e à ilicitude do conteúdo.

Por fim, como disse o Desembargador João Simões, através de um detalhamento cuidadoso, buscamos assegurar que todos os envolvidos no processo eleitoral compreendam e cumpram as exigências legais, evitando práticas que possam comprometer a lisura do pleito.

A responsabilidade dos partidos, candidatos e demais agentes envolvidos é, portanto, primordial para a manutenção de um ambiente eleitoral justo e equilibrado.

Ao proporcionar um guia compreensivo e detalhado, o TRE-AM busca facilitar o entendimento e a aplicação das normas, contribuindo para um processo eleitoral mais transparente e democrático.

*O autor é auditor fiscal e professor

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